Regulamentação
O Treinador Profissional de Futebol
Pessoa com formação especializada na arte e na ciência do futebol. Denominação que qualifica homem ou mulher para uma atividade definida, regida por direitos e deveres, perante um grupo de trabalho (atletas de futebol) e um grupo social (clube).
O treinador profissional de futebol é ao mesmo tempo um ser social, econômico, financeiro, político e fisiológico, como um operário do futebol.
Ipsis litteris, o texto da Lei:
Art. 1º - A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º - O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática deste esporte.
Art. 3º - O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:
I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da Lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às ligas ou federações, em todo o território nacional.
Art. 4° - São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I - ampla e total liberdade na escalação e na orientação tática da equipe de futebol;
II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador para que possa bem desempenhar suas atividades;
III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.
Art. 5º - São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;
II - manter o sigilo profissional.
Art. 6° - Na anotação do contrato de trabalho da Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:
I - prazo de vigência que, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo Único - O contrato de trabalho será registrado no prazo de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na federação ou liga à qual o clube ou associação for filiado.
Art. 7° - Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9" - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1993; 172° da Independência e 105" da República.
Itamar Franco
Walter Barelli