Código de Ética
Código de Ética dos Treinadores de Futebol, Segundo a Associação Brasileira de Treinadores de Futebol
Art. 1º - São deveres dos treinadores, além da defesa, zelar pelo prestígio da classe, da dignidade das Entidades e Associações, do aperfeiçoamento técnico dos atletas em geral.
Art. 2º - Deve o Treinador:
a) Cumprir com honestidade o contrato que firmar;
b) Ser pontual (e assíduo) no cumprimento de seus deveres;
c) Providenciar para que as equipes a seu cargo se apresentem nos locais de jogos, dentro do horário oficial, previamente determinado;
d) Respeitar as autoridades, assim como as que estiverem em função nos jogos, acatando suas decisões;
e) Cumprir e fazer cumprir pelos atletas a seu cargo os deveres para com a disciplina;
f) Responsabilizar-se pela atuação de sua equipe;
g) Difundir entre seus atletas os conhecimentos relativos às regras e às leis desportivas;
h) Não firmar contrato com associação ou entidade, quando estas mantiverem outro treinador, sem a anuência expressa do mesmo treinador;
i) Recusar compromisso que considere ilegal ou imoral;
j) Respeitar sua entidade de classe, enaltecendo-a sempre que possível.
Art. 3° - Não é permitido ao Treinador:
a) Fazer declarações aos órgãos de informações que envolvam matéria de ordem administrativa das entidades e associações;
b) Fazer comentários desairosos com referência aos seus colegas;
c) Envolver-se em qualquer questão política das associações ou entidades;
Art. 4° - Relações com as Diretorias:
a) Deverá o treinador tratar os diretores e demais funcionários das associações ou entidades com respeito e independência, não deixando de prescindir de igual tratamento por parte deles, zelando sempre pelas prerrogativas a que tem direito;
b) Apresentar-se condignamente trajado no exercício da função;
c) Ouvir a associação de classe, antes de tomar qualquer atitude que direta ou indiretamente se relacione com a classe.
Art. 5° - Deverá sempre o treinador contratar previamente seus serviços por escrito.
a) Neste instrumento de locação de serviços, deverá constar além da parte pecuniária (luvas, se houver, salários, gratificações, prêmios etc.) o que se refere às suas obrigações de trabalho, seus deveres e direitos, ficando sempre assegurada a sua condição de liderança da sua equipe de trabalho;
b) Em caso de desistência ou renúncia do cargo, deverá sempre o treinador notificar a associação ou entidade a que estiver servindo, da sua liberação, evitando sempre causar prejuízo com a sua atitude.
Art. 6° - Sempre que tenha conhecimento de transgressão ao presente Código, a Associação chamará a atenção do responsável para o /' dispositivo violado, sem prejuízo das penalidades que couberem, representando à Comissão Disciplinar sempre que o caso o exija.
Art. 7° - Fica criada uma Comissão Disciplinar dos Treinadores, a qual será bienalmente constituída de três membros, indicados pela Associação e nomeados pelo seu Presidente.
Art. 8° - O presente Código vigorará a partir de 07 de julho de 1976, cabendo à ABTF as providências para a sua execução e divulgação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1976
A DIRETORIA